- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 10/11/2021, p. 22/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL REJEITADOS. 1. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram. No ponto, as alegações repetem aquelas externadas no Agravo Interno e nos primeiros Aclaratórios, que esclareceram suficientemente a questão, denotando o intuito revisional da pretensão, incabível, como cediço, por meio de Embargos de Declaração. 2. Os segundos Embargos Declaratórios devem alegar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no acórdão prolatado nos primeiros Embargos, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir temas já solucionados na decisão precedente ou questões resolvidas no primitivo acórdão embargado. 3. In casu, tanto a decisão unipessoal como os julgamentos colegiados foram cristalinos em consignar que a Reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. 4. Com base nessa orientação, a Primeira Seção firmou orientação pela inadequação da via eleita para se questionar a legitimidade da multa aplicada pelo Tribunal Regional, com amparo no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que o recurso fora interposto contra decisão que aplicou recurso repetitivo. Esse fundamento é, por si só, bastante para sustentar a conclusão deste STJ, não havendo a necessidade de se responder a questionamentos incapazes de infirmá-la. 5. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a discordância das partes quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 6. Embargos de Declaração da sociedade empresarial rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 39.796/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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