- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 29/05/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o ora recorrido foi autuado pelo Ibama pela prática de construção em alvenaria em área de praia, sem a anuência do órgão responsável. A sentença, mantida em Apelação, julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de débito para converter a multa aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 3. O julgado de origem, ao converter a multa imposta pelo Ibama em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, in verbis: "Atento aos parâmetros dos art. 6º e 14, I, ambos da Lei nº 9.605/98, entendo ser devida a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prerrogativa estampada no art. 72, §4º, do aludido diploma, com fundamento nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como consignado na sentença. Isso porque, diante da precária condição socioeconômica do postulante, que vive de atividade microempresária (id. 371205, id. 371208, id. 371209, id. 371210), sendo pessoa de pouca instrução e financeiramente hipossuficiente, a pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessiva, podendo comprometer seu sustento. Ademais, a reduzida gravidade da infração, a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, gozando inclusive da gratuidade da justiça, legitimam a conversão da penalidade pecuniária em prestação de serviço a ser definida pelo IBAMA, a teor do art. 72, § 4º da Lei nº 9.605/98". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.490.083/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017; AgInt no REsp 1.634.320/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2017; AgInt no REsp 1.598.747/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/10/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.700.382/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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