- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 12/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMA DE PAGAMENTO. FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO PELA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não prospera a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É intransponível o óbice da Súmula 283 do STF, uma vez que o recurso especial não impugnou, de forma específica, um dos fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do v. acórdão recorrido, qual seja, de que "a cláusula nona, parágrafo segundo, é clara em prever que se a rescisão fosse de iniciativa dos Réus, 'os honorários pelos serviços até então realizados, serão devidos pela metade dos que foram convencionados neste Contrato, mas serão pagos nos prazos e condições nele avençados". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.619.658/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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