JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
11/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, DEIXOU DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PEDIDO FEITO EM CONTRAMINUTA ATENDIDO, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o apelo nobre, sem majoração da verba honorária recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Interposto Agravo interno, pela parte ora recorrida, pretendendo a reforma do julgado mencionado, foi intimado o ora agravante, que ofereceu contraminuta, pugnando pelo improvimento do recurso, com o pedido de "majoração dos honorários de sucumbência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, na medida que a sentença já fixou em 10% do valor da causa e o Tribunal a quo definiu esse percentual em 11%". IV. Tendo em vista o julgamento do Agravo interno interposto pelo contribuinte, mantendo o decisum impugnado, com a devida majoração da verba honorária recursal, de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa, tem-se por prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de seu objeto. V. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.396.028/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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