- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 26/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA A INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 986.062/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017). 2. Considerando que o recurso especial origina-se de decisão interlocutória na qual não houve a fixação de honorários advocatícios, revela-se descabido o arbitramento de honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 892.042/SC (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.2.2017). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, nos termos da fundamentação. (AgInt no AREsp n. 1.389.715/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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