- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE SE TRATA, NA ORIGEM, DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, EM QUE A PARTE AUTORA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS EM QUANTIA CERTA, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE VEIO A SER CONFIRMADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO FOI CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO PERCENTUAL MÍNIMO, PREVISTO NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, e, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majorou os honorários de advogado anteriormente fixados. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, em que foi proferida sentença de improcedência do pedido, na qual a parte autora, ora agravada, restou condenada em honorários de advogado, fixados em quantia certa, sob a égide do CPC/73. A autora apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento à Apelação, em acórdão publicado na vigência do CPC/2015. A autora interpôs Recurso Especial, que restou inadmitido, na origem, e Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, na qual houve majoração dos honorários de advogado anteriormente fixados, observado o mesmo método adotado, na sentença, para a fixação da verba honorária. Daí a interposição do presente Agravo interno, em que a parte ré requer a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/73, para efeito de majoração dos honorários de advogado anteriormente fixados na sentença, "ao menos para o mínimo de 5% do proveito econômico objetivado com a causa". III. Quanto aos critérios de cálculo dos honorários advocatícios recursais, a que se refere o § 11 do art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da observância do padrão de arbitramento utilizado na origem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017. IV. Assim, in casu, é inaplicável o percentual mínimo, previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015, seja porque a parte ré, ora agravante, não interpôs Recurso Especial para pleitear a majoração do quantum fixado a título de honorários de advogado, de modo que a posterior impugnação, em Agravo interno interposto no STJ, do quantum fixado, a título de verba honorária, sob a égide do CPC/73, encontra óbice no art. 507 do CPC/2015 ("É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"), seja, ainda, porque a aplicação retroativa do citado § 3º do art. 85 do CPC/2015, no que diz respeito ao percentual mínimo para a fixação dos honorários, também encontra óbice no art. 14 do mesmo diploma processual civil, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.302.181/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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