- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEBATE QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER OU PERÍCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O aprofundamento do debate, de modo a infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da diligência requerida pelo Ministério Público - se parecer ou perícia -, demandaria aprofunda incursão no acervo fático, providência que não se coaduna com a marcha célere e de cognição sumária conferida ao habeas corpus. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de uma nulidade, seja ela relativa ou absoluta, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Tendo em conta que, após a juntada do documento produzido pela Secretaria de Fazenda, por meio de diligência requerida pelo Ministério Público, poderá a defesa contraditá-lo, conforme informado pelas instâncias ordinárias, não se evidencia afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 490.220/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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