- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS REQUERIDAS PELO PARQUET ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Consoante fundamentação dada pelas instâncias ordinárias, suficientemente demonstrada a necessidade das provas requeridas pelo Parquet estadual; nessa linha de idéias, inviável a este Superior Tribunal de Justiça - STJ a reforma do julgado por implicar em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Não há, pois, falar em nulidade processual configurada decorrente de violação do sistema acusatório e da imparcialidade do juízo que merece correção via presente mandamus. 3. De mais a mais, este Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que somente se declara, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, a nulidade de ato processual se a arguição do vício vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, o que não se verificou na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 369.207/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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