JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
14/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento que a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independe da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. 3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 4. Hipótese em que os fatos descritos na peça acusatória amoldam-se, em tese, aos tipos ali descritos, não restando evidenciada, por consectário, a atipicidade das condutas de modo a justificar uma absolvição sumária. 5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 6. No caso, não há falar em inépcia, visto que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, tendo individualizado o quanto possível a conduta dos recorrentes e a classificação dos delitos a eles imputados, viabilizando a persecução penal e o pleno exercício da defesa. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 78.621/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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