JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. 2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pelo Tribunal de origem de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão recorrido, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa. 4. No tocante à denúncia, o Tribunal a quo, ao recebê-la, assentou que "a exordial descreve os fatos apontados como delituosos de forma clara e com todas as circunstâncias, atendendo, assim, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Dessa maneira, do ponto de vista formal, a inicial não merece qualquer censura" (fl. 1.968). O Colegiado afirmou, ainda, que "se pode dizer que existem elementos no inquérito policial que dão razoável lastro à inicial" (fl. 1.968). 5. Assim, entende-se que, para modificar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 831.159/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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