JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS 7 E 83/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ.2. As razões do agravo regimental não impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices aplicados na decisão agravada (Súmulas 7 e 83/STJ) e a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.3. Configura indevida inovação recursal o argumento de "arquivamento tácito" vinculado ao aditamento da denúncia, não suscitado no recurso especial nem apreciado na decisão agravada.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.957.431/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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