- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre a recorrente e os corréus, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súm. 7/STJ). 2. No tocante à alegada violação do art. 59 do CP, observa-se que o aumento da pena-base, pelo delito de tráfico de drogas, em 4 meses de reclusão está devidamente fundamentado no fato de que "a maconha apreendida destinar-se a distribuição no interior de casa prisional merece maior reprovabilidade". Não há se falar em bis in idem, pois a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 não incidiu na pena fixada pelo delito do art. 33 da referida norma legal. 3. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é devida tendo em vista a comprovação de que a recorrente e os corréus estavam associados para a distribuição de drogas no interior do Presídio Industrial de Caxias do Sul - PICS. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.254.909/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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