JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTABELECIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). 2. Tendo os reús sido absolvidos do crime de associação para o tráfico, e sendo esta condenação o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, deve ser esta restabelecida, no patamar de 2/3, nos termos da sentença de primeiro grau. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo legal exige motivação concreta, devendo o magistrado indicar as circunstâncias do delito que justifiquem a aplicação de fração superior a 1/6. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.237.629/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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