JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 40, INCISOS V E VII, DO CP E DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CP NO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO PRATICADOS. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela ausência dos elementos necessários para a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do CP no crime de associação criminosa, uma vez que a reprimenda do referido condenado foi aumentada pelo fato de organizar a cooperação no crime de tráfico de drogas e dirigir a atividade dos demais agentes. Ademais, a referida agravante não encontra-se dentro do tipo do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei), isto porque na associação para o tráfico seus integrantes ocupam funções diversas, não sendo todos "líderes" do grupo. 3. A aplicação do aumento previsto no art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de associação criminosa decorre da literalidade da lei (Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; [...] VII - o agente financiar ou custear a prática do crime), não se podendo falar em ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Assim, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. No presente caso, a Corte local entendeu que o modo de execução dos delitos de tráfico foi distinto, bem como a forma de atuação, o lugar e os envolvidos, de maneira a afastar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Dessa forma, para se concluir de maneira diversa, como requer a parte agravante, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.293.358/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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