- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo Instituto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório e RPV e fixou astreintes para o eventual descumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário. II - O agravante sustentava, em suma, a inexigibilidade da multa diária imposta, diante da falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. III - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior têm entendimento no sentido de que a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de incidência das astreintes, não é imprescindível para as obrigações impostas após o advento das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram o CPC/73. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp n. 1.542.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgInt no AREsp n. 893.554/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.249.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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