JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I - Trata-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota que reduziu o valor máximo da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II - Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese constante no art. 632 do Código de Processo Civil de 1973, acerca da necessidade de citação da parte para satisfação de obrigação de fazer. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocorrência do prequestionamento implícito requer a análise e o debate da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016 e AgRg no AREsp n. 595.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015. IV - Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para o fim de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. V - Acrescente-se que, se a parte agravante entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, é imprescindível a alegação de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 425.712/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014 e AgRg no AREsp n. 438.006/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014. VI - Inaplicável o enunciado n. 410 da Súmula desta Corte, porque a intimação pessoal do devedor é referente a fase de cobrança da multa. Percebe-se que as razões da parte recorrente, no sentido da aplicação do referido enunciado, estão dissociadas do contexto dos autos, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VII - Ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer - multa diária -, sendo suficiente a intimação do advogado via imprensa oficial. A propósito: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 21/5/2015 e AgRg no REsp n. 1.499.656/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015. VIII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. A parte recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não ficou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. IX - Aplicável, assim, analogicamente, o Verbete Sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Nesse sentido: REsp n. 272.374/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 23/10/2001, DJ 25/02/2002, p. 285. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.251.850/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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