JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 83/STJ. ARTS. 241, I, E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. COMANDO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 4. Impossível infirmar, na via especial, a conclusão da Corte local a respeito da data em que efetivamente se deu a intimação pessoal da parte, quando tal premissa tenha resultado do exame de prova documental regularmente encartada aos autos, haja vista a inteligência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.688.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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