- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. 1.1. Hipótese dos autos em que a segurada foi diagnosticada com câncer do colo do útero, necessitando, portanto, de específico tratamento médico hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.314.417/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.