- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/04/2019, p. 04/04/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp. 1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
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