JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU CONDENADO A UMA PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (14g de crack, 67g de cocaína e 57,7g de maconha), utilizadas na escolha do patamar de diminuição do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade e restritivas de direitos. 2. Ocorre que, apesar de ser idônea a fundamentação apresentada para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4 anos de reclusão - para a qual seria cabível a aplicação de regime inicial aberto, não fosse a quantidade e variedade da droga apreendida -, afigura-se desproporcional a aplicação de regime inicial fechado, excessivamente oneroso para o recorrente, devendo incidir o regime inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso que o quantum da pena indica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.795.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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