- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 16/04/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PACIENTE QUE DISPENSOU NA FASE INQUISITORIAL A PRESENÇA DE ADVOGADO. NINGUÉM PODE ALEGAR FALHA A QUE DEU CAUSA. DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR DEFENSOR NA FASE INQUISITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans." (AgRg no REsp 1.716.584/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 13/4/2018) 3. "'Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contami nam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas' (HC n. 250.321/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJSE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013, grifei.)" (AgRg no RHC 92.001/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019) 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 481.543/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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