- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A PARTE NÃO PODE ALEGAR A PRÓPRIA TORPEZA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça firmado no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. 2. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (AgRg no REsp 1.716.584/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 13/4/2018) 3. O Tribunal de origem entendeu que não era o caso de reconhecer a desistência voluntária. Assim, é inadmissível o reconhecimento deste instituto na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 479.293/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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