JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 09/04/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO VICIADA. ELEMENTOS INCONGRUENTES COM A REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA GENÉRICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Art. 93, IX, da CF. Dever de motivação de todas as decisões judiciais. Cabe, portanto, ao magistrado externar os motivos fáticos e jurídicos de suas conclusões. 3. Art. 381, III, do CPP. Requisito essencial da sentença: "a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão". Ao cotejar a norma jurídica com os fatos submetidos à sua apreciação, a cognição do magistrado se desenvolve rumo ao acolhimento, ou não, da imputação penal. Caminho a ser percorrido de forma inteligível e trilhado por persuasivos argumentos jurídicos e de análise percuciente dos fatos. 4. Elementos essenciais às decisões penais: fatos e normatividade jurídica aplicada à espécie. A ausência de qualquer desses fatores no ato decisório insinua arbitrariedade, remetendo a ação judicial a padrões de idos despóticos. 5. Na hipótese em foco, as circunstâncias fáticas expostas no voto-condutor, a toda evidência, não guardam nenhuma correlação com o fato delitivo apurado. Sem sombra de dúvida, a vítima dos autos não se chama Antonio Assunção Aguiar e o réu não atende pelo nome de Dejacy Ribeiro da Silva. Além disso, a ação delitiva submetida ao Tribunal Popular não se deu na condução de veículo automotor; mas, sim, por meio de tiro de espingarda disparado à queima-roupa pelo réu - Francisco das Chagas Araújo da Cunha - contra a cabeça da vítima - Soelany Silva Miranda. 6. Ausência de fundamentação do acórdão impugnado. Ainda que, primo ictu oculi, a argumentação jurídica delineada possa ter aparência judiciosa, a ausência de correspondência com os fatos concretos submetidos a julgamento macula toda a fundamentação traçada. 7. Além disso, a completa falta de correspondência da fundamentação do acórdão com as razões da apelação é também demonstrada por mais duas situações. Primeiro, a apelação não impugna o cálculo da reprimenda, conquanto, no aresto combatido, tenha afirmado que "a dosimetria da pena, apresenta-se em consonância com a decisão dos jurados, motivo pelo qual, não deve ser modificada". Segundo, o recurso defensivo limitou-se a provocar a manifestação da Corte local sobre o julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que houve o indevido reconhecimento das qualificadoras - motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima - e a ausência de reconhecimento do homicídio privilegiado (CP, § 1° do art. 121). Todavia, não se observa, ainda que en passant, o pronunciamento do Tribunal de origem sobre essas matérias; mas, tão somente, argumentação jurídica genérica a abordar aspectos da materialidade, autoria e ausências de excludentes de ilicitude e de culpabilidade que se encontram conforme a prova dos autos. 8. Destarte, o acórdão impugnado não pode ser considerado fundamentado, nos termos do art. 489, § 1°, III, do CPC/2015, c/c art. 3° do CPP. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do acórdão que examinou a apelação, bem como do aresto que analisou os respectivos aclaratórios, e determino ao Tribunal de origem que aprecie novamente a apelação defensiva como bem entender de direito. (HC n. 366.033/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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