JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 29/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MENÇÃO INCONDICIONAL AO PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CONCRETA MOTIVAÇÃO. FALTA DE JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial. 2. Hipótese em que a violação à exigência da prestação jurisdicional justa, por meio da eficiente fundamentação, afigura-se patente, pois o acórdão, quanto à preliminar, apenas menciona o parecer ministerial, sequer o transcreve, sem apresentar de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa do paciente. Desse modo, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. 3. No tocante à dosimetria da pena, o aresto impugnado, igualmente, deixa de apresentar qualquer motivação concreta ou de refutar os fundamentos defensivos. Limita-se o Tribunal de origem a utilizar texto genérico atinente ao sistema trifásico, texto esse, inclusive, exatamente idêntico ao utilizado no julgamento de outra apelação, também impugnada nesta Corte por meio de mandamus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a nulidade do acórdão por falta de motivação, determinar que seja realizado novo julgamento da apelação interposta pelo paciente, promovendo-se a devida fundamentação. (HC n. 298.489/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 29/5/2015.)
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