JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 09/04/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que a Corte de origem, além de julgar válida a aferição negativa da culpabilidade do agente, diante da quantidade, da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos (18,60g de maconha e 104g de crack), considerou os maus antecedentes do réu para elevar a pena-base, e, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, fixou-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela presença das duas circunstâncias judicias desfavoráveis. Reexaminar tal entendimento para acolher o inconformismo do recorrente implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 07 do STJ. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.780.269/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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