- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME PRATICADO NO GOZO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE. 1. A exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2. A prática do crime por réu enquanto usufruía de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica. 3. A natureza e a quantidade não elevada da droga autorizam o incremento de 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.747.410/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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