- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas, e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime. 2. Hipótese em que o incremento da pena-base pela desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais se apresentou exagerado, por ter extrapolado as frações usualmente utilizadas para tanto, sem qualquer justificativa. 3. Ausente fundamento idôneo para justificar o aumento da pena do agravado acima do parâmetro normal, e considerando os limites, mínimo e máximo, estipulados ao delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, não merece reparos a decisão do Tribunal de origem, que corretamente ajustou a reprimenda irrogada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.791.346/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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