- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 12/04/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO APENSADOS. CONHECIMENTO RECURSAL INVIABILIZADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FUX. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula 115 desta Corte, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Assim, a representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do recurso, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 13 do CPC/1973 na instância extraordinária. 2. A alegação de que o instrumento de mandato se encontra nos autos principais não apensados, não é servil ao conhecimento do recurso, à luz da jurisprudência majoritária, ao revés do entendimento deste Relator, porquanto a fiscalização da digitalização e da regularidade da representação é dever da parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 485.197/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.8.2018; AgInt no AREsp. 417.532/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.5.2017. 3. Ademais, inaplicável o art. 75 do Código Fux, uma vez que, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, tendo a decisão recorrida sido publicada na vigência do Código Buzaid, o recurso interposto deve ser submetido ao regime jurídico recursal vigente no antigo diploma, independentemente da data da eventual interposição ou julgamento da impugnação (Enunciado Administrativo 2/STJ). 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.424/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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