- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 05/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS, AINDA QUANDO A CONCESSIONÁRIA NÃO REALIZE A ETAPA DE TRATAMENTO ANTES DO LANÇAMENTO FINAL NO MEIO AMBIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.339.313/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.10.2013, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, TEMA 565. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.339.313/RJ, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pela Primeira Seção, é cabível a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário ainda quando a concessionária não realize a etapa de tratamento antes do lançamento final no meio ambiente. 3. A tese então fixada aplica-se, inclusive, ao período compreendido nesta Ação, ainda que anterior à vigência da Lei 11.445/2007, como também já decidiu esta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp. 571.620/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2016; AgRg no AREsp. 764.325/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016. 4. A fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 5. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 - cuja responsabilidade pelo pagamento será, inclusive, dividida entre os numerosos litisconsortes ativos, sem onerá-los em demasia. 6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 400.057/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 5/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.