JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2019
Data de publicação
11/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A PARTIR DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. EXPOSIÇÃO PRECISA DAS RAZÕES QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A decisão monocrática agravada apontou precisamente os pontos sobre os quais o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, inclusive com a indicação do trecho do acórdão recorrido que demonstra a extensão dos danos sofridos pela parte agravada. 3. A pleiteada redução do montante indenizatório, nesse cenário, demandaria nova análise dos fatos e provas dos autos, pois o valor de R$ 8.000,00 não se afigura excessivo diante do quadro fático - mormente as lesões suportadas pelo autor - delineado pelo acórdão recorrido. O mesmo se aplica em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados nas instâncias ordinárias em R$ 800,00, quantia que, claramente, não pode ser considerada excessiva a ponto de superar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Tais conclusões encontram-se precisamente expostas na decisão monocrática agravada, não tendo a parte agravante logrado demonstrar deficiência na sua fundamentação. A motivação do Agravo Interno, em verdade, é que se mostra bastante genérica, limitando-se a invocar o art. 489, § 1o., III do Código Fux mas sem demonstrar exatamente como a decisão agravada o teria violado. 5. Por fim, ao contrário do que indicado nas razões recursais, não foi apenas a Súmula 7/STJ que impediu o prosseguimento do Apelo Nobre, mas também o não cabimento de Recurso Especial por violação à Constituição Federal. Este aspecto, ressalte-se, sequer é tratado pela parte agravante. 6. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 793.105/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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