- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1o. DO CÓDIGO FUX. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COISA JULGADA FORMAL. TESE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, EM ACÓRDÃO CONTRA O QUAL A PARTE AGRAVANTE NÃO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada deficiência de fundamentação na decisão agravada, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. A decisão identificou precisamente os pontos do caso concreto que justificam a majoração da indenização, mormente o fato de a vítima do evento danoso ser pessoa idosa e doente, em situação de vulnerabilidade, sobre quem a Administração deixou de exercer corretamente os deveres de guarda e vigilância. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 489, § 1o. do Código Fux. 3. A suscitada ausência de nexo causal não pode ser acolhida, em razão da coisa julgada formal já existente no processo. Afinal, o Tribunal de origem, no julgamento de Embargos Infringentes, concluiu que estão comprovadas a omissão estatal e o nexo de causalidade entre ela e o evento danoso, julgando procedente a Ação. 4. Deste acórdão, apenas a parte agravada, autora da demanda, interpôs Recurso Especial, pleiteando a majoração da indenização, deferida pela decisão monocrática ora agravada. Para a parte agravante, destarte, já precluiu qualquer possibilidade de impugnação das conclusões do acórdão da Corte de origem, pois não manejou, contra ele, o Recurso Especial. 5. Eventual irresignação contra a decisão monocrática agravada deveria se restringir à apreciação do montante indenizatório, o que não ocorreu, pois a parte agravante busca a exclusão do próprio nexo causal - reconhecido pelo Tribunal de origem em acórdão não recorrido pela ora agravante, reitere-se. 6. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 870.759/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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