- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB AS REGRAS DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a)os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que as cópias que comprovam o preparo do Recurso Especial - essenciais à verificação da regularidade recursal - devem ser juntadas aos autos logo no momento da interposição do recurso (art. 511 do CPC/1973 e Súmula 187 do STJ), sob pena de deserção. 3. No caso concreto, quando da interposição do Recurso Especial na origem, os recorrentes juntaram apenas o comprovante de agendamento das custas, documento que, segundo entendimento desta Corte Superior, não é apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Agravo interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.106.549/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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