- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. TELEFONIA. SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a alegada preliminar de nulidade do acórdão de origem por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não restaram evidenciadas quaisquer omissões ou contradições no aresto recorrido, que solucionou adequadamente a controvérsia, utilizando-se de fundamento suficiente e esclarecedor; os Embargos Declaratórios, embora sejam um importante instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam para forçar o Tribunal a se manifestar sobre uma questão jurídica sob uma determinada ótica, se já se optou por outra igualmente válida e pertinente. 2. No pertinente à ausência de prova do não repasse do ônus financeiro, nos termos do art. 166 do CTN, a parte recorrente não impugnou, nas razões do Recurso Especial, fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado. Aplicável, na hipótese, o óbice inserto na Súmula 283/STF. 3. Quanto ao cabimento do Mandado de Segurança objetivando a compensação tributária, consta expressamente no acórdão recorrido que a impetração objetiva apenas o reconhecimento de ser indevido o ICMS e ter a seu favor declarado crédito decorrente deste mesmo imposto, mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, razão pela qual apenas se exige prova da condição de credor tributário. 4. Sobre o tema, esta Corte Superior perfilha orientação unânime, inclusive consagrada na Súmula 213 (O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária) e em sede de recurso representativo da controvérsia, quanto à viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco (REsp. 1.715.256/SP e 1.715.294/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgados em 13.2.2019. 5. É pacífico na 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide ICMS sobre atividades acessórias à prestação do serviço de telecomunicação, conforme se depreende da orientação firmada em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp. 1.176.753/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012. 6. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 334.406/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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