- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.550.043/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 18.4.2017, AGINT NO RESP. 1.564.680/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 27.3.2017. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cotejo entre o acórdão e as razões recursais não demonstra ser excessiva a condenação à verba honorária, afigurando-se, portanto, razoável a fixação em R$ 1.000,00, em se tratando de ação de obrigação de fazer para transferência de paciente para CTI especializado para melhor prestação de serviço a sua saúde. 2. Não se tratando de hipótese onde há excesso no valor arbitrado diante do caso concreto, à míngua da existência de elementos capazes de tal demonstração na peça recursal, inviável a sua revisão em sede de Recurso Especial, conforme entendimento deste STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 718.147/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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