- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE, ANTE A EXCESSIVIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. CAUSA SIMPLES E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OU QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA APTA A ELEVAR A VERBA HONORÁRIA AO MÁXIMO LEGAL. MULTA COMINATÓRIA. MONTANTE DIÁRIO QUE CORRESPONDE A 10% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, TAMBÉM EM RAZÃO DA EXCESSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC/1973. 3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 4. O caso dos autos comporta a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar excessivo (no limite legal de 20% sobre o valor da causa), tendo em vista a inexistência de complexidade apta a elevar os honorários ao patamar legal máximo. Registre-se, também, o fato de que o patrono da agravante sequer comunicou, ao Juízo de Primeira Instância, se atendeu à intimação para retirada do medicamento, tampouco se a liminar havia sido cumprida, mesmo depois de decorridos mais de dois anos após a intimação. 5. Quanto à multa diária, por sua vez, o STJ tem entendimento quanto à possibilidade da redução de seu valor para mantê-la proporcional ao valor da obrigação principal. No presente caso, a multa cominatória diária restou fixada em R$ 1.000,00, o que já corresponde, por si só, a 10% do valor causa. Por tal motivo, afigurou-se exorbitante, porquanto sua natureza é de meio de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer. 6. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.037.527/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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