- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 26/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO TEMPORÁRIA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS SUPERADOS PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. USO IRREGULAR DE ALGEMAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. In casu, a prisão cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o recorrente possui condenação pelo crime de tráfico e responde a outras ações penais pelos crimes de ameaça, posse ilegal de arma de fogo e homicídio triplamente qualificado, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3. Possíveis vícios contidos na decisão de prisão temporária e ausência de audiência de custódia, nos termos da jurisprudência desta Corte, foram superados com a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. A questão do uso irregular de algemas não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça. Assim, a análise dessa questão, nesta Corte, implicaria indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 96.248/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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