- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos em apuração e a segregação cautelar, uma vez que a dificuldade em apurar delitos dessa natureza - homicídio duplamente qualificado -, não pode ser utilizada em benefício do suposto agente criminoso, notadamente quando as instâncias ressaltaram que o recorrente responde a diversos outros crimes. 3. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade dos crimes e do agente (homicídios duplamente qualificados, em que as vítimas acabaram assassinadas unicamente em razão do rompimento da relação do recorrente com uma delas), além do fundado receio de reiteração delitiva (tirado do fato de o recorrente estar respondendo pela prática de diversos delitos). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 4. Quanto à alegação de suposto excesso de prazo, cumpre destacar que a instrução processual já se encontra encerrada, o que enseja a aplicação da Súmula 21 desta Corte. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.714/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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