- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE ILICITUDE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU, ACUSADO DE SER O MANDANTE DO CRIME. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS SUPERADOS PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. USO IRREGULAR DE ALGEMAS E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A análise das teses de negativa de autoria e ilicitude da prova implica indevido reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via. 2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 3. In casu, a prisão cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente para a garantia da ordem pública, pois demonstrada a periculosidade do recorrente, integrante de facção criminosa e acusado de ser o mandante do crime, motivado por dívidas relacionadas ao tráfico de drogas. Sem falar que ele responde por crimes de organização criminosa, homicídio qualificado e extorsão. Assim, não há ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 4. Não há dados nos autos que indiquem que o Magistrado de piso esteja sendo desidioso no andamento da ação penal, não havendo falar, então, em excesso de prazo. 5. Possíveis vícios contidos na ausência de audiência de custódia, nos termos da jurisprudência desta Corte, ficam superados com a decretação da prisão preventiva. 6. As questões acerca do uso irregular de algemas e da prisão domiciliar não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça. Assim, a análise dessa matéria, nesta Corte, implicaria indevida supressão de instância. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.000/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.