- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 26/04/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS INQUIRIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, conquanto seja recomendável que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução criminal, é possível a sua realização ainda que pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora for motivada por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese em que a custódia preventiva foi decretada no ano de 2015, permanecendo os pacientes foragidos até o dia 5/4/2018. Ademais, o encerramento da instrução atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 3. Ordem denegada. (HC n. 465.150/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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