JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS PRESOS EM PRESÍDIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INTERROGATÓRIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende ao princípio da identidade física do juiz (CC 99.023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009). Hipótese em que a expedição de carta precatória para o interrogatório dos réus foi determinada pelo julgador diante da dificuldade de se operacionalizar a remoção deles ao município de Cássia, juiz natural da causa, "por falta de viatura". 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 3. No caso, a falta de intimação da Defensoria Pública de Cássia da expedição da carta precatória para o interrogatório dos réus na Comarca de Passos não acarretou prejuízo aos recorrentes, que foram devidamente assistidos naquele ato pela defensora pública local e outro dativo, tendo sido, inclusive, garantido a eles a prévia entrevista com seus causídicos. Ademais, como bem ressaltado no acórdão impugnado, "os membros da Defensoria Pública compõem um todo único e incindível, sendo que a atuação não é do Defensor Público, mas da Instituição que este representa, tornando-se, portanto, uma figura despersonalizada". 4."Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ). 5. Recurso não provido. (RHC n. 90.795/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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