- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 24/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA. CRIME AMBIENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP (relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016) de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não inclui as penas restritivas de direitos, dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade. Precedentes. 2. Outrossim, tal premissa foi reafirmada em recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que "a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal" (AgRg nos EREsp n. 1699768/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no TP n. 1.872/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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