- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 458 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO ÍMPROBO. REQUISITOS PRESENTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. ART. 19 DO CPC/73. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS REALIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. III - Não ofende o art. 458, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente. IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, no sentido de se verificar o dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às condutas do art. 10, da Lei n. 8.429/92. V - O tribunal de origem consignou restar comprovada a má-fé na conduta do agente público. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7. VI - É firme o entendimento do STJ no sentido de que não configura excludente de ilicitude a previsão do pagamento de custas constante no art. 19 do CPC/73, verificando-se, inclusive, a má-fé, decorrente tanto do recebimento como do pagamento de valores sem previsão legal. "Gratificação imprópria, para cumprimento preferencial de mandado expedido nas causas patrocinadas pelo escritório-réu, não se confunde com o pagamento de despesas previsto no art. 19 do CPC." (REsp 1291401/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). VII - Segundo a jurisprudência deste tribunal, é possível a revisão da dosimetria das penas quando se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. No presente caso, verifica-se que as reprimendas aplicadas mostram-se proporcionais aos atos ímprobos cometidos. VIII - Constata-se da leitura da sentença condenatória que houve a individualização das penalidades aplicadas a cada corréu, com a imposição de diferentes valores relativos às multas aplicadas e proibição ou não, conforme o caso, para se contratar ou receber benefícios do poder público. Vale ressaltar que, quando se tratar de condenação em decorrência de condutas praticadas de forma uniforme, não incide em ilegalidade ou desproporcionalidade a cominação de sanções semelhantes. IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.386.936/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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