JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA SOLUÇÃO A SER DADA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.138.205/PR. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida contra o Município de São Paulo, tendo por objeto a exclusão de valores diversos referente a despesas com trabalhadores e encargos sociais sobre eles incidentes, da base de cálculo do ISSQN. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à Apelação do Município de São Paulo, ratificando os fundamentos da sentença. 3. Ao exercer o juízo de retratação (fls. 324-327, e-STJ), em razão do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.138.205/PR, a Corte de origem considerou "adequado do Acórdão de fls. 206/208, ao que ficou decidido no Resp. n.° 1.138.205/PR (tema n° 403/STJ), publicado no DJ de 01/02/2010". 4. Mesmo após a reanálise do feito à luz do julgado proferido pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, o Tribunal a quo não se manifestou de forma clara e conclusiva sobre a solução a ser adotada no caso concreto. As duas partes opuseram Embargos de Declaração solicitando o esclarecimento do alcance da decisão. 5. O Município de São Paulo aduziu que "(...) não resta claro qual o desfecho final da ação ajuizada pela autora, tanto em virtude de não haver definição de qual deva ser a base de cálculo do ISS na hipótese de a autora ser a empregadora dos trabalhadores alocados nos serviços de fornecimento mão-de-obra temporária, como, principalmente, por não haver certeza sobre qual o dispositivo final do acórdão de apelação após sua readequação ao entendimento do STJ". 6. A recorrida, Respec Recursos Humanos Ltda., afirmou: "(...) é necessário que este Tribunal se manifeste sobre a diferenciação ou semelhança entre intermediação e agenciamento, para fins de sanar a obscuridade constante do referido acórdão, para que assim se elucide de maneira definitiva à qual regra tributária deve o Recorrente se submeter, pois ora se fala em intermediação e ora em agenciamento". 7. Nada obstante as dúvidas suscitadas pelas partes, os dois Aclaratórios foram rejeitados genericamente. É necessário que o Tribunal a quo estabeleça, em termos precisos, o desfecho da ação, levando em consideração a compreensão firmada no Recurso Especial repetitivo 1.138.205/PR, definindo qual a base de cálculo do ISSQN a ser aplicada à hipótese dos autos. 8. Recurso Especial parcialmente provido, reconhecendo a violação ao art. 535, I, do CPC/1973 e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo, estabeleça, em termos precisos, o desfecho da ação, considerando a compreensão firmada no Recurso Especial repetitivo 1.138.205/PR, definindo qual a base de cálculo do ISSQN a ser aplicada à presente hipótese. (REsp n. 1.778.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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