JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CRIMES DE HOMICÍDIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESVALOR DO VETOR DA PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. Quanto à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta do réu, ou seja, o menor ou maior grau de censura do seu comportamento. No caso em apreço, entendo que a valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada com base no grau acentuado de reprovação da conduta do ora paciente, diante dos crimes serem derivados de disputa pelo controle do tráfico de drogas. 4. As circunstâncias do crime devem ser tidas por desabonadoras, porquanto os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, destacando as instâncias de origem que foi perpetrado quando as vítimas estavam dentro de um veículo, saindo do estádio de futebol, tendo sido surpreendidas pelo ora paciente, que, trafegando em uma motocicleta, disparou várias vezes contra o veiculo em movimento, levando a morte de duas pessoas e a tentativa de ceifar a vida de uma terceira. 5. Os motivos estão devidamente negativados no fato de o paciente ter sofrido um atentado dois meses antes da prática dos crimes em questão, servindo, assim, de motivação para as condutas delituosas. 6. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não se prestam a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto aos vetoriais da personalidade e da conduta social. Súmula n. 444/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tendo sido cometido dois crimes de homicídio a fração de aumento deve ser de 1/6. 8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 8 anos, 10 meses de 5 dias de reclusão, mantidos os demais termos do édito condenatório. (HC n. 421.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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