JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No caso em apreço, a pena-base foi majorada em razão da apreciação negativa da personalidade e da conduta social do agente, justificada pelo fato de ele ter contra si diversas condenações, bem como o fato de haver indícios de que o acusado integra organização criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais. 2. No entanto, de acordo com entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte, a existência de antecedentes criminais ou de ações penais em curso não é fundamento idôneo para desabonar a conduta social ou personalidade sem a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento de caráter do réu. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. "É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 4 (quatro) crimes cometidos pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/4 (um quarto)." (HC 395.869/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017) 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena referente ao crime de homicídio qualificado tentado nos termos do voto. (HC n. 370.766/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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