- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI N. 12.683/2012). TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE. AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTERIOR DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de infração penal já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro. Precedentes do STF e do STJ. 2. Na hipótese dos autos, em razão do agravante já ter sido condenado por decisão ainda não transitada em julgado, em razão da prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (crime antecedente), é intuitivo o descabimento da pretensão de suspensão da ação penal em que lhe imputa a prática do crime de lavagem de dinheiro, na medida em que, indubitavelmente, se afiguram presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime antecedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 110.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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