- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 23/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício aos acusados possuidores de maus antecedentes. 2. Não há falar que o Tribunal de origem, ao manter a não incidência da minorante, haja desconsiderado a regra da ne reformatio in pejus. Isso porque, embora o acórdão impugnado haja mencionado fundamento não utilizado pelo Juiz de primeiro grau para não aplicar a benesse, verifico que a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois manteve-se a não incidência do redutor, conforme entendimento do Magistrado de primeira instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 700.776/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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