- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. ENDOSSO - MANDATO. DANO MORAL. SÚMULAS N. 7/STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. "O acórdão recorrido concluiu tratar-se a hipótese de endosso mandato. Rever tal conclusão e adotar a tese dos agravantes (endosso translativo) implicaria reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ" (AgRg no Ag 904.839/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.325.148/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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