JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória c/c Ressarcitória, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da União, do Estado do Paraná, da IESDE Brasil S/A e da VIZIVALI, com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência da não expedição de diploma e indenização por danos morais. III. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que reconhecera a prescrição, considerando o termo inicial como a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES 139/2007. IV. O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, que, ao analisar a mesma questão, concluiu que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, e não a partir da data da publicação do Parecer CNE/CES 139/2007. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.723.610/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.595.065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.682.880/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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