- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE VIZIVALE. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença do magistrado de primeiro grau que concluiu que o "prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação inicia seu curso a partir da comunicação formal do interessado acerca da negativa de registro/emissão do competente diploma". 2. Na hipótese dos autos, o juiz sentenciante entendeu que "não há informação acerca da data da comunicação dessa negativa ao interessado, pelo que rejeito a prejudicial". (grifei). 3. Contudo, o Tribunal a quo reconhece a prescrição, considerando o termo inicial como a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES 193/2007. Dessarte, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, que, ao analisar a mesma questão, concluiu que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, e não com a publicação do Parecer CNE/CES 139/2007. Precedentes: AgInt no REsp 1.682.880/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.723.610/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2018; e AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2017. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.812.147/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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